2 - Delibera��o 02/93 - Normas sobre Comit�s de Bacias.

DELIBERA��O CRH N� 02, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993 (*)

O Conselho Estadual de Recursos H�dricos - CRH, considerando o que ficou decidido nas reuni�es dos dias 27 de outubro de 1993 e 25 de novembro de 1993, aprovou as Normas Gerais para composi��o, organiza��o, compet�ncia e funcionamento dos Comit�s de Bacias Hidrogr�ficas, de acordo com o disposto nos artigos 22, 24 e 26 da Lei n� 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com a seguinte reda��o:

O Conselho Estadual de Recursos H�dricos - CRH, no uso de suas atribui��es legais e com fundamento no Artigo 25, Inciso III, da Lei n� 7.663, de 30/12/1991

Delibera:

Art. 1� - Os Comit�s de Bacias Hidrogr�ficas s�o �rg�os colegiados, de car�ter consultivo e deliberativo de n�vel regional, com atua��o em unidades hidrogr�ficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos H�dricos, em conformidade com o disposto nos artigos 20 e 22, inciso II, da Lei Estadual n� 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2� - Os Comit�s de Bacias Hidrogr�ficas, em sua composi��o, atender�o ao princ�pio de gest�o tripartite dos recursos h�dricos, assegurando participa��o parit�ria dos Munic�pios em rela��o ao Estado e participa��o da sociedade civil, respeitado o limite m�ximo de 1/3 (um ter�o) do n�mero total de votos para seus representantes, em conformidade com o disposto no artigo 24, da Lei n� 7.663/91 e seu inciso III.

Par�grafo �nico - A participa��o acima referida implica no direito a voz e voto, com sistem�tica a ser definida nos estatutos de cada Comit� de Bacia Hidrogr�fica, de acordo com as peculiaridades regionais, cabendo observar as seguintes diretrizes:

I - os representantes dos Munic�pios ser�o escolhidos em reuni�o plen�ria de Prefeitos ou de seus representantes;

II - os representantes do Estado ser�o indicados por �rg�os ou entidades da administra��o centralizada e descentralizada, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos h�dricos, prote��o ao meio ambiente, planejamento estrat�gico e gest�o financeira do Estado, com atua��o na bacia hidrogr�fica correspondente;

III - os representantes da sociedade civil, ser�o indicados por entidades sediadas na bacia hidrogr�fica, cuja participa��o ser� definida nos estatutos de cada Comit�, considerando os seguintes segmentos:

a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico;

b) usu�rios das �guas agr�colas, industriais e outros, representados por entidades associativas;

c) associa��es especializadas em recursos h�dricos, entidades de classe e associa��es comunit�rias e outras associa��es n�o governamentais;

IV - ter�o direito a voz representantes credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Munic�pios que comp�em a bacia hidrogr�fica;

V - os estatutos de cada Comit� de Bacia poder�o prever o convite � participa��o de outros representantes de �rg�os ou entidades, p�blicos ou privados, com atua��o em assuntos de relev�ncia para a regi�o, concedendo-lhes direito a voz.

Art. 3� - O Comit� de Bacia ser� presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, em conformidade com o que for estabelecido em seus estatutos.

Art. 4� - Os estatutos do Comit� de Bacia dispor�o sobre a dura��o e a renova��o dos mandatos de seus integrantes.

Art. 5� - A fun��o do membro do Comit� de Bacia n�o ser� remunerada, sendo seu exerc�cio considerado servi�o relevante.

Art. 6� - As reuni�es dos Comit�s de Bacias ser�o p�blicas.

Art. 7� - O Comit� de Bacia reunir-se-� ordinariamente no m�nimo duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necess�rio, na forma prevista em seus estatutos.

Art. 8� - O suporte permanente para o funcionamento do Comit� de Bacia ser� garantido pelo Comit� Coordenador do Plano Estadual de Recursos H�dricos - CORHI que apoiar� as fun��es de Secretaria Executiva do Comit� de Bacia, de acordo com as normas e condi��es previstas nos artigos 27 e 28 da Lei 7.663 de 30/12/91, podendo o Comit� criar unidades organizacionais regionais e especializadas.

� 1� - A Secretaria Executiva do Comit� de Bacia dever� exercer, dentre outras, as seguintes atribui��es:

I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrogr�fica, submetendo-o ao Comit� de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao CORHI para integrar o Plano Estadual de Recursos H�dricos;

II - elaborar os relat�rios anuais sobre a situa��o de recursos h�dricos da bacia hidrogr�fica, submetendo-os ao Comit� de Bacia, encaminhando-os posteriormente ao CORHI;

III - promover, na bacia hidrogr�fica, a articula��o entre os componentes do SIGRH, com os outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e com a sociedade civil.

Art. 9� - Os munic�pios poder�o, mediante conv�nio, apoiar a Secretaria Executiva do Comit� de Bacia em sua atua��o no exerc�cio das fun��es previstas no artigo 8�, desta delibera��o.

Art. 10 - Compete aos Comit�s de Bacias Hidrogr�ficas deliberar sobre:

I - proposta da bacia hidrogr�fica, para integrar o Plano Estadual de Recursos H�dricos e suas atualiza��es;

II - proposta de programas anuais e plurianuais de aplica��o de recursos financeiros em servi�os e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos h�dricos em particular os referidos no artigo 4�, da Lei 7.663/91, quando relacionados com recursos h�dricos;

III - valores a serem cobrados pela utiliza��o dos recursos h�dricos da bacia hidrogr�fica;

IV - planos e programas a serem executados com recursos obtidos da cobran�a pela utiliza��o dos recursos h�dricos da bacia hidrogr�fica;

V - aplica��o, em outra bacia hidrogr�fica, de recursos arrecadados na bacia hidrogr�fica, at� o limite de 50% (cinq�enta por cento), na forma estabelecida no artigo 37, da Lei n� 7.663/91;

VI - proposta do plano de utiliza��o, conserva��o, prote��o e recupera��o dos recursos h�dricos da bacia hidrogr�fica, manifestando-se sobre as medidas a serem implantadas e definir as prioridades a serem estabelecidas com o apoio de audi�ncias p�blicas;

VII - proposta para o enquadramento dos corpos d'�gua em classes de uso preponderantes, com o apoio de audi�ncias p�blicas;

VIII - elabora��o e implanta��o de plano emergencial de controle de qualidade e quantidade dos recursos h�dricos da unidade hidrogr�fica, se necess�rio.

Art. 11 - Compete ainda aos Comit�s de Bacias Hidrogr�ficas:

I - promover entendimentos, coopera��o e eventual concilia��o entre os usu�rios dos recursos h�dricos;

II - cooperar com o Estado, no que couber, no incentivo � forma��o de cons�rcios intermunicipais e de associa��es de usu�rios, na bacia ou regi�o de sua atua��o, para que atuem como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos h�dricos e na implanta��o, opera��o e manuten��o de obras e servi�os;

III - acompanhar a execu��o da Pol�tica Estadual de Recursos H�dricos, na �rea de atua��o do Comit�, formulando sugest�es e oferecendo subs�dios aos �rg�os que comp�em o SIGRH;

IV - apreciar, at� 31 de mar�o de cada ano, relat�rio sobre "A Situa��o dos Recursos H�dricos da Bacia Hidrogr�fica";

V - promover a publica��o e divulga��o das decis�es tomadas quanto � administra��o da bacia hidrogr�fica;

VI - promover estudos, divulga��o e debates, dos programas priorit�rios de servi�os e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

Art. 12 - O Comit� de Bacia, com o apoio do CORHI, dever� promover a integra��o entre os componentes do SIGRH que atuam na bacia hidrogr�fica, bem como a articula��o com a sociedade civil.

Art. 13 - Esta delibera��o entrar� em vigor na data de sua publica��o.

(*) Alterada pelas Delibera��es do CRH nos 13/97 e 16/98


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